Regra matriz do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS
Importa abordar, no entanto, a ideia de circulação, no tocante ao momento em que terá ocorrido o fato gerador do ICMS, para identificar o critério temporal. Segundo Carraza apud Oliveira (2014), circulação "pressupõe a transferência, de uma pessoa a outra, pelos meios adequados, da titularidade de uma mercadoria - vale dizer, dos poderes de disponibilidade sobre ela". Em que pese o art. 12, II, da Lei Complementar n. 87/96, estabelecer que o fato gerador do imposto terá sua ocorrencia no momento em que a mercadoria sair de um estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, referindo-se a uma circulação literal, a Súmula 166 do STJ já determinou que não constitui fato gerador o simples deslocamento da mercadoria de um lugar para outro, do mesmo contribuinte, exigindo-se a transferência da titularidade.[2]
Sabendo tratar-se de norma federal e, portanto, a cobrança do imposto será em território nacional, o critério espacial busca identificar onde deverá ser realizado o seu pagamento. De acordo com o art. 11 da Lei Complementar n. 87/96, o local de cobrança do imposto, quando se tratar de mercadoria, será o estabelecimento onde esta se encontre no momento da ocorrência do fato gerador ou em outro local onde se encontre, se caso a documentação fiscal estiver irregular ou inidônea, como dispuser a legislação tributária. Se a venda realizada envolver dois estados distintos, a determinação do local de tributação irá depender do fato de o