REGRA MATRIZ DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:

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A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga poder para que os entes estatais instituam os tributos atribuídos no seu texto. Sendo assim, a Constituição reparte o Poder de Tributar (característico do Estado) entre os vários entes políticos. O poder de criar tributos é repartido, de modo que cada ente estatal tem competência para impor prestações tributárias, dentro dos limites assinalados na própria Constituição. Além das exigências relativas à competência para edição da lei é de se salientar que a norma jurídica tributária deve estar completa, isto é, deve prever expressamente os seguintes elementos essenciais: sujeito ativo; sujeito passivo; hipótese de incidência; base de cálculo; e alíquota.
A somatória de todos esses elementos é conferida a denominação de Regra Matriz de Incidência Tributária e, na falta de qualquer um deles, haverá a obrigatória inexistência do tributo (e a consequente impossibilidade de sua cobrança). Portanto, enquanto a lacuna não for suprida, não existe tributo em abstrato, não podendo existir validamente em concreto, vale dizer, no mundo fenomênico. A regra matriz de incidência tributária é a norma geral e abstrata que contém todos os elementos necessários para a realização dos créditos tributários, visa regular a relação jurídico-tributária entre o fisco e as pessoas físicas e jurídicas, o contribuinte. Caso falte um dos elementos, assim tornando a RMIT incompleta, não terá como o fisco cobrar os tributos. O objetivo da RMIT é orientar o fisco como tributar e proceder aos lançamentos. Porém mesmo ela sendo abstrata e geral, torna-se concreta e individual no momento em que o fisco busca na lei tributária os aspectos da RMIT em casos que o contribuinte sonegue tributos, procedendo a lavratura do auto de infração do sujeito passivo, por exemplo. A regra matriz não passa do resultado das prescrições realizadas pelo legislador na lei institutas dos tributos e assim vem previsto a hipótese de incidência do tributo, a

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