Regime disciplinar diferenciado

12761 palavras 52 páginas
1 INTRODUÇÃO

A entrada em vigor da Lei 10.792 de 01 de Dezembro de 2003 trouxe grande perplexidade para maioria dos operadores do direito. Pois, a inclusão do chamado Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, a determinados detentos vai de encontro com determinadas garantias fundamentais, em especial no que se refere à humanidade da execução da pena. Não é de hoje que a criminalidade atinge o país. A insegurança que aflige a sociedade tem se transformado em verdadeiro pretexto para edição de leis penais, criando um grande antagonismo entre a normatividade e a realidade. O crime organizado se mostra atualmente como um dos principais problemas a serem combatidos, justamente pelo fato dessa organização mostrar-se de dentro pra fora dos presídios brasileiros e para combater esse problema, foi estabelecido o chamado RDD, que para uma parte da doutrina é uma espécie de “quarto regime”, imposto aos detentos. A grande questão, é que se constata uma severidade inconteste no mencionado regime, infelizmente criado para atender às necessidades prementes de combate ao crime organizado e aos líderes de facções, que continuam a atuar na condução dos negócios criminosos fora do cárcere. A título exemplificativo, na história mais recente, os casos de Daniela Perez, Abílio Diniz, a Chacina de Diadema, a morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, além das incursões criminosas dos presos midiáticos Beira-Mar e Marcola e principalmente o homicídio que vitimou o então Juiz-Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP, Dr. Antônio José Machado Dias, comprovam como a pressão da mídia fez com que os legisladores modificassem velozmente a lei penal. Dessa forma, no afã do sensacionalismo e do glamour da mídia, que por vezes se transforma em uma legisladora penal, é que foi concebida a Lei 10.792/2003, explicitando um claro retrocesso no Direito Penal, sobretudo na Execução Penal e na política

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