regime diferenciado de contratações
1-Conceito: modelo distinto do aplicado pelo Estado as licitações que envolvam obras ou serviços destinados à realização de grandes eventos esportivos mundiais. De acordo com o art. 1° da lei 12.462/ 11.
- Caráter temporário do R.D.C., através da MP n° 630, ampliará o modelo de licitação para licitações e contratos da União, Estados, DF e Municípios.
2-Objetivos do R.D.C.: art. 1° § 1° I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
3- Motivos que geraram o R.D.C.
4- Princípios do R.D.C.: 4.1- Legalidade: quando voltado às Licitações e ao R.D.C., deve obrigatoriamente ser observado no que diz respeito a todo procedimento a ser praticado pelo Poder Público, desde sua abertura até o término do contrato administrativo que dele seja oriundo. Desta feita, todos os atos, em sentido amplo, devem estar pautados pela lei. 4.2- Impessoalidade: Evidentemente, a aplicação deste princípio busca impedir favorecimentos ou atos prejudiciais a qualquer dos contratantes com a Administração Pública. 4.3- Moralidade: É princípio constitucional que zela pela moral, honestidade, pelo respeito ao interesse público, do bom administrador. No que concerne ao RDC, é sem dúvida, fruto de muitas divergências, já que a Moralidade foi um dos principais temas debatidos pelos opositores à adoção do Regime. Que suscitaram à época em comparativo, os gastos públicos desmedidos e os desperdícios de recursos públicos pelo Estado, quando da realização dos Jogos Pan-Americanos de 2007, na cidade do Rio de Janeiro. 4.4- Igualdade: aplicado ao RDC, prima pela isonomia entre os participantes do