Regime Diferenciado de Contratações
A Lei Federal n. 12.462/2011 ingressou no ordenamento com o propósito de instituir um regime mais ágil e eficaz para as contratações dos eventos de impacto mundial que o Brasil organizará nos próximos anos. O Regime Diferenciado de Contratações foi instituído pelo governo federal como uma nova modalidade de licitação com o objetivo de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competitividade entre os licitantes, buscando da melhor forma o custo e benefício, promovendo a troca de experiência e tecnologia e incentivar a inovação.
O objetivo da nova lei é assemelhar o regime de contratações públicas ao regime privado, garantindo que a Administração possa contratar fazendo uso de prerrogativas e vantagens similares àqueles à disposição dos particulares.
Com a edição da Medida Provisória 527/2011, editada com o objetivo de modificar a estrutura e as atribuições de órgãos do Poder Executivo, teve início a controvérsia. A referida medida provisória recebeu, na Câmara dos Deputados, emenda acrescentando as regras que instituíram o chamado regime diferenciado de contratações públicas e seus temas polêmicos como o sigilo do orçamento. A falta de pertinência temática entre a MP e as alterações propostas é mais do que flagrante.
No plano jurídico da constitucionalidade formal, a norma causa perplexidade ao se constar que em sede de medida provisória foi incluída matéria totalmente estranha ao tema central da medida, com a nítida usurpação de competência do Poder Executivo.
A despeito da discussão sobre a inconstitucionalidade formal, o presente trabalho tem como finalidade investigar os novos mecanismos inseridos nas contratações públicas, avaliar se atendem aos objetivos propostos ou se podem ser alvo de enormes entraves burocráticos, produzindo efeito oposto ao desejado.
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OBJETIVOS
A Lei Federal n. 12.462/2011 ingressou no ordenamento tendo como um dos objetivos mediatos de promover a troca de experiências e a inovação