Redução da maioridade penal
De início, cabe ressaltar que a C.F. em vigor, no art. 228 dispõe que são plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos ás normas da legislação especial.
Vale ressaltar que há juristas defensores da impossibilidade de reforma constitucional, neste aspecto, pois entendem que se trata de direito individual que é imune á mudança por Emenda Constitucional, nos termos do art. 60, §4º, inciso IV. Este é o primeiro obstáculo para a mudança do art. 228 da C.F., pois, para estes juristas trata-se de cláusula pétrea, somente podendo ser alterada por nova Assembléia Constituinte.
Vamos partir, agora, da hipótese de ser possível a Emenda Constitucional no caso e analisemos o mérito da questão: há ou não a necessidade de diminuir a maioridade penal?
Tratando-se de menores de dezoito anos, a legislação Brasileira há muito, considera que a pessoa abaixo dessa faixa etária não tem o desenvolvimento capaz de compreender exatamente a natureza da sua conduta, não estando apta a ser condenada a uma pena, mas precisa, embora, em casos graves, de internação em estabelecimento adequado a formá-lo para a vida social, ao invés de ser ressocializado, o que ocorre com o maior que tem a noção precisa dos seus atos, sabe efetivamente que atentou contra os valores sociais e, por isso, precisa ser reeducado e, não, educado para conviver em sociedade.
Sobre o adolescente, vejamos o seguinte trecho:
“É comum períodos de serenidade sucederem-se a outros de extrema fragilidade emocional com demonstração freqüente de instabilidade... Sentem-se imortais, fortes, capazes de tudo... As