Recurso especial

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Questões – Recurso Especial 1) Em que situações se pode utilizar o Recurso Especial? Encontramos as hipóteses no art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial é previsto no art. 105 da Constituição Federal e cabe da decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2) Qual a finalidade do Recurso Especial? A finalidade deste recurso é a defesa do direito objetivo federal, não o direito subjetivo dos litigantes. 3) O que é prequestionamento? Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no resp, assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é que cabível o resp,se ele não se manifestar cabe embargos de declaração. 4) Na legislação vigente, onde podemos encontrar o RE? O recurso especial está basicamente regido por dois diplomas: a) Lei nº 8.038/90 – Artigos 26 a 29; 38 e 39 b) Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – Artigos 13; 34; 66; 67; 179; 180; 255; 256 e 257. Obs: Na esfera cível, o recurso especial está disciplinado no Código de Processo Civil, artigos 496 a 512 e 522 a 529. De notar-se que em alguns casos de recursos especiais criminais o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o Código de Processo Civil. Além dessa esparsa legislação, o recurso especial está orientado, também, em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. De notar-se, por

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