Recurso especial

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Recurso especial * art. 105, III, que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
“a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
“b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
“c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” * A Competência do Superior Tribunal de Justiça, que tutelara a vigência e eficácia da legislação federal infraconstitucional e busca uniformizar a respectiva jurisprudência.

* que tem o escopo, de manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais

* Prazo 15 dias

* O recurso especial só devem ser analisadas questões de direito já examinadas pelo Juízo a quo, não cabendo exame de qualquer matéria de fato.

* Pressupostos cumulativos: a) Decisão de única ou ultima instancia: se faz necessário esgotar todos os recursos das vias ordinárias para entrar com o recurso especial b) Decisão proferida pelo tribunal: dá pelo intuito de ser apreciado o recurso Especial caso já tenha sido dada qualquer decisão “acórdão” pelo TRF ou pelo TJ tanto Estadual quanto do Distrito Federal. c) Prequestionamento: exige para que seja possível a interposição do Recurso Especial, que a decisão já tenha sido apreciada por órgãos inferiores. Sendo o STJ apenas o órgão revisor da tal decisão, não podendo este julgar matéria que não tenha sido discutida anteriormente, com isso, não podendo o mesmo apreciar a matéria de forma originaria. Se o acórdão foi omisso ou pouco explícito, os embargos declaratórios devem ser interpostos, a fim de que o prequestionamento fique bem caracterizado.

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