Reclamação Trabalhista
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade nº 11.243.686-5, expedida pelo..., e da CTPS n 1234 série 110/RJ, PIS nº 87654321, inscrita no CPF/MF sob nº 201.666.999-00, nascida em ...., filha de (nome da mãe), residente e domiciliada na rua das Acácias,nº155 apto.804, Méier, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.222-30 por seu advogado legalmente constituído que para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, indica o endereço profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, vem perante vossa excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
pelo rito ordinário (art. 840 CLT), em face de CLÍNICA BIO SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 847589/0001, com sede na rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.070-00, pelos fatos e fundamentos que, a seguir expõe.
PRIORIDADE IDOSO – Lei nº 10.471/03
Importante ressaltar que a reclamante possui 65 anos e, portanto é pessoa idosa, fazendo jus a prioridade no andamento processual, com base no art. 71 do Estatuto do Idoso.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Declara a reclamante sob as penas da lei não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nos termos do art. 2º, p. único da Lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes não se submeteram a Comissão de Conciliação Prévia por estar suspensa a aplicabilidade do art. 625-D CLT, pelas liminares produzidas nas ADI(S) 2139 e 2160, fazendo prevalecer o direito de ação previsto no art. 5º XXXV CRFB.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
Do Contrato de Trabalho
A reclamante foi admitida em 04/03/1990 pela reclamada, para exercer a função de fisioterapeuta, na qual cumpria a jornada de trabalho das ...hr as ... hr, com remuneração de R$..., sendo