Reclamação trabalhista

5723 palavras 23 páginas
ANUENIO: Favoravel.

Lei Estadual nº 8898, de 27.09.1994, criou a autarquia Faculdade de Medicina de Marília.

TST Enunciado nº 203 - Res. 9/1985, DJ 11.07.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Gratificação por Tempo de Serviço - Salário
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

TST Enunciado nº 246 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Trânsito em Julgado da Sentença Normativa - Ação de Cumprimento É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

TST Enunciado nº 264 - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Remuneração do Serviço Suplementar – Composição. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Art. 129 CF Estadual SP - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber;
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador;

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:2012.0000017002 – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012848-66.2008.8.26.0510, da Comarca de Rio Claro, em que é apelante

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