Questões sobre Direito de Acrescer - Sucessão

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01 – Conceitue direito de acrescer na sucessão. Ocorre o direito de acrescer quando, havendo vários herdeiros ou legatários nomeados pelo testador, um deles vem a faltar, seja por renúncia ou incapacidade, passando o seu quinhão a acrescer ao quinhão dos demais herdeiros. Assim, conforme art. 1.941 do CC: “quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto”. Tal direito compreende uma exceção à regra geral de retorno do patrimônio ao acervo hereditário (monte-mor). O direito de acrescer pode ser entendido como uma substituição presumida em lei, em razão da qual o coerdeiro ou colegatário recolhe a porção atribuída, em disposição conjunta, a outro herdeiro ou legatário. Determinam o direito de acrescer: a pré-morte, a indignidade ou a renúncia, podendo ocorrer também quando não verificar-se a condição sob a qual foi instituída a herança ou legado.

02 – Explique o direito de acrescer na sucessão legítima e testamentária. Na sucessão legítima, o direito de representação impede a aplicação do direito de acrescer, exceto na hipótese de renúncia, prevista no art. 1.810 do CC, onde o herdeiro se autoexclui voluntariamente da herança (como se nunca tivesse participado da sucessão), surgindo o direito de acrescer, retornando sua parte ao acervo hereditário para ser novamente dividido entre os demais herdeiros. Na sucessão testamentária não há direito de representação, assim, se um herdeiro se afastar, o seu quinhão retorna ao acervo hereditário para divisão entre os herdeiros legítimos. Da mesma maneira ocorrerá se o testamento ou cláusula testamentária que instituiu o herdeiro vier a perder a eficácia (caducar). Nesta regra há duas exceções: substituição (testador escolhe um herdeiro para ocupar o lugar do nomeado em primeiro lugar – art. 1.947 a 1.960) e eleição

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