Questões de previdênciário

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1. V, José deixa de exercer atividade remunerada, tem direito a 12 meses de período de graça de acordo com o art. 15, II da lei 8.213/91. Percebemos, através do enunciado, que José contribuiu com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, dessarte o referido segurado tem sua situação de desemprego comprovada, tendo assim o computo da soma de 12 meses do período de graça a partir da cessação das contribuições, 12 meses tendo em vista o período de 120 contribuições e 12 meses relativo a situação desemprego comprovada. Tendo assim um período de graça relativo a 36 meses. Sendo assim, o referido segurado é apto a percepção do mencionado benefício.
2. V, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, já o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, assim ordenam os artigos 72, inciso I e 104, parágrafo 2º do Decreto 3.048/99. Vendo nos caso sob judice, vemos que a percepção do referido benefício tem um caráter indenizatório e não remuneratório podendo ser acumulado com a percepção de remuneração.
3. V, O Decreto 3.048/99 em seu artigo 180, parágrafo 1º determina que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
4. V, O artigo 13, inciso I do Decreto 3.048/99 dispõe que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, se está em gozo de benefício.
5. V, Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições após a cessação das contribuições, pelo prazo de 12

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