Questão trabalhador doméstico

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1. No que tange à EC 72:

a) Passou a ser possível reconhecer o acidente de trabalho do empregado doméstico? Quais os efeitos.

O reconhecimento do acidente de trabalho em nosso Ordenamento Jurídico foi e tem sido de suma importância para a preservação da dignidade humana do trabalhador, sendo imprescindível a existência de um meio ambiente de trabalho salutar. Assim, para que o obreiro possua uma boa qualidade de vida, mister se faz existir um ambiente de trabalho que se preocupe com segurança, saúde, higiene pessoal do empregado etc. Desta forma, entende-se que o meio ambiente laboral é um direito difuso em defesa de condições de salubridade de trabalho, tendo em vista possuir como sua maior finalidade a proteção à saúde, direito eminentemente metaindividual e inerente a toda a coletividade.
Desta maneira, tendo em vista a amplitude e a importância da existência de um meio ambiente de trabalho equilibrado é que se vislumbra a importância do reconhecimento do acidente de trabalho, como forma de ressarcir o trabalhador, em virtude da ocorrência de um evento danoso no ambiente laboral, uma doença ocupacional ou algum sinistro que se equipare a um acidente de trabalho, na forma disposta na lei 8.213/1991, verbis:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de

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