Que coisa

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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [02]
3.1. PETIÇÃO INICIAL E PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, ajuizou, em 30/05/05, ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º da Lei nº 11.105/05, caput e parágrafos, sob o argumento, de forma muito resumida, de que o uso dos embriões humanos (e a sua consequente destruição) violariam o direito à vida e a dignidade de pessoa humana previstos nos arts. 1º, inc. III, e 5º, caput, da Constituição Federal.
Isso porque, para o Procurador-Geral da República, a vida se inicia com a fecundação e, portanto, se o embrião sucede o zigoto, que, por sua vez, resulta da fecundação, o que se teria, uma vez ocorrida a destruição do embrião, seria a violação do direito à vida. Confira-se trecho da petição inicial:
"A tese central desta petição afirma que a vida humana acontece na, e partir da, fecundação"
(vide íntegra da petição inicial em http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=594135&tipo=TP&descricao=ADI%2F3510)
Registre-se que o Procurador-Geral da República que sucedeu ao D
Informativo STF nº 497.
Reconheceu, por outro lado, que o princípio da dignidade da pessoa humana admitiria transbordamento e que, no plano da legislação infraconstitucional, essa transcendência alcançaria a proteção de tudo que se revelasse como o próprio início e continuidade de um processo que desaguasse no indivíduo-pessoa, citando, no ponto, dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil), da Lei 9.434/97, e do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal), que tratam, respectivamente, dos direitos do nascituro, da vedação à gestante de dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo e do ato de não oferecer risco à saúde do feto, e da criminalização do aborto, ressaltando, que o bem jurídico a tutelar contra o aborto seria um organismo ou entidade pré-natal sempre no interior do corpo feminino. Aduziu que a lei em questão se referiria, por sua

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