Pós graduação

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Aula 4 – Direito Constitucional
Controle jurisdicional – É em regra, repressivo. Isto porque existe a possibilidade de controle preventivo via MS com base no direito subjetivo a um devido processo legislativo. Após o ingresso da lei no ordenamento jurídico (plano da existência). Independentemente de produzir efeitos jurídicos.
O controle jurisdicional é chamado de controle misto ou híbrido, em razão das vias, os instrumentos de controle de constitucionalidade – Controle concreto e abstrato.
Histórico
Na CF de 1824 – Carta imperial – não havia nenhum mecanismo de controle de constitucionalidade. Não se admitia em face da preponderância do poder legislativo.
O primeiro mecanismo que surge é o controle concreto/difuso de constitucionalidade que surge na CF de 1891 trazido por Rui Barbosa da jurisprudência Norte Americana, surge em 1823. Chama-se difuso ou concreto, pq é efetuado dentro de uma relação jurídica concreta dentro de um processo, difuso porque qualquer juiz ou tribunal poderá exercer esse controle, afastando a aplicabilidade da norma em razão da inconstitucionalidade.
Na CF de 1934 continuamos com o controle difuso/concreto, mas surgem alguns instrumentos que aperfeiçoam esse controle. Surge o princípio da reserva de plenário, pelo qual os tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade de uma norma através da maioria absoluta da sua composição plena, instrumento que surge calcado no princípio da segurança jurídica.
Art. 52, X da CF – a possibilidade do SF suspender a execução da norma declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Isso se deve as peculiaridades do sistema legal adotado pelo Brasil.
A CF de 1946 em que retorna a possibilidade de suspender a execução da norma constitucional, surge a ação de constitucionalidade interventiva e 1965 EC 16 surge o controle concentrado de constitucionalidade, denominava-se representação de inconstitucionalidade atribuída de forma privativa e discricionária ao PGR.
A CF de 1988 traz

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