Propriedade resoluvel
Nos arts. 1.359 e 1.360 o Código trata do que denomina propriedade resolúvel. A hipotese aplicase a móveis e imóveis. No art. 1.359 é descrita hipótese de a propriedade conter, no próprio título que a gerou, condição ou termo:
......
O art. 1.360 cuida de hipotese diversa:
......
A propriedade de per si nada contém que permita a terceiros supor eventul resolução. Esta ocorre por causa superveniente. A propriedade resolúvel é uma espécie de propriedade limitada, em que esta será cosiderada resolvida, tendo em vista causa anteriormente estabelecida, com o implemento de condição ou advento do termo; ainda poderá resolverse por causa superveniente. De grande importancia para a propriedade resoluvel é a identificação da causa que dará ensejo à sua extinção. Assim, tratando-se de causa preestabelecida, em que já se sabe, de antemão, que a propriedade pode ser resolvida por tais causas, operam-se efeitos ex tunc; se a causa que resolve a propriedade for superveniente, os efeitos serão ex nunc.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
É a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor com escopo de garantia, transfere ao credor; e, quanto à posse, o devedor fica com a posse direta, enquanto o credor mantém a posse indireta. A propriedade fiduciária está ligada ao contrato de alienação fiduciária em garantia, no tocante aos bens móveis – Lei n. 4.728/65, art. 66: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal” A alienação fiduciária (o devedor não tendo adquirido a propriedade da coisa, objeto do contrato, não transmite ao credor o seu domínio), o ato de alienar em si, é negócio contratual. Trata-se de instrumento, negócio jurídico, que almeja a