Propaganda eleitoral

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A ação ou efeito de propagar idéias, princípios ou teorias, a difusão ou a vulgarização de alguma coisa, que denominamos de propaganda, tem sua origem latina em propagare, que quer significar multiplicar, espalhar, disseminar, difundir, divulgar.
Ao enfrentar as questões pertinentes à Justiça Eleitoral, nesse universo, devemos considerar algumas explicações para tentar definir a propaganda política, a propaganda partidária, a propaganda eleitoral e a propaganda governamental ou publicidade oficial.
A propaganda política, entendida por alguns como gênero, onde as demais são espécies, na sua acepção jurídica é concebida como todo tipo de publicidade que deve conduzir consigo o sentido político-filosófico-constitucional, a fim de determinar a forma ou modalidade de organização e divulgação que deve revestir a propaganda partidária, a eleitoral e a governamental.
A propaganda partidária, em sentido amplo, como bem mostrado nos termos do art. 45, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), busca difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
A propaganda eleitoral, propriamente dita, permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, consoante o disposto em o art. 36, caput, da Lei 9.504/97, tem o condão de procurar conquistar ou captar votos para os candidatos a cargos eletivos escolhidos em convenção e indicados pelos partidos políticos ou coligações. É o momento em que o candidato a cargo eletivo escolhido pelo seu partido ou coligação pretende fazer-se conhecido, realizando propaganda do seu nome e da sua imagem, mostrando a plataforma, planos e programas de atuação para realizar no caso de ser eleito.
Por fim, temos a chamada propaganda governamental ou, simplesmente, publicidade oficial, que não deve ser mesclada às demais espécies de

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