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Provas ANTECIPADAS: São aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante o juiz, antes de ser o momento processual oportuno e até mesmo antes de iniciado o processo, em razão de sua relevância e urgência.
A prova antecipada é produzida na presença do juiz, com as partes, acusação e defesa. E é produzida de maneira antecipada por conta da urgência. Pode surgir tanto na fase do inquérito quanto no processo. Exemplo de prova antecipada que vem sendo citada pela doutrina é o art. 225, do CPP:
Art. 225 - Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Esse depoimento do art. 225 é conhecido na doutrina como depoimento ad perpetuam rei memorium.
Art. 156, do CPP, alterado pela Lei 11.690/08
A redação antiga estabelecia:

Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Redação nova: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Alterado pela L-011.690-2008)
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Acrescentado pela L-011.690-2008)
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

De acordo com o Código de Processo Penal, é possível que o juiz determine a produção antecipada de provas consideradas urgentes na hipótese de o acusado ser citado por edital e não comparecer nem constituir advogado, quando então o processo

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