processo penal PEC 37

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Atualmente a atuação do MP nos remete ao período monárquico, onde estavam enfeixadas nas mãos do Imperador (no caso, Dom Pedro I e II) um poder quase que absoluto.
O nome deste poder denominava-se Poder Moderador, em que o Imperador, sem regra alguma, podia anular decisões, por exemplo: do Poder Judiciário, fazendo que o princípio da tripartição de poderes fosse apenas uma ilação doutrinária.
Primeiro é necessário explicar para a população que não existe a ‘PEC da Impunidade’, mas sim ‘da Legalidade’. Esse Projeto de Emenda Constitucional quer definir algo que a própria Constituição Federal já traz, colocando a investigação como dever exclusivo da Polícia Judiciária, que são as civis, nos estados, e a Polícia Federal. Também quer disciplinar as averiguações realizadas pelo Ministério Público, que atualmente escolhem o que irão investigar, da maneira, jeito e período que querem, mas não possuem atribuição constitucional para isso.
O ministério público é parte no processo judicial, tanto quem acusa como quem defende, tem que atuar em igualdade de condições. Logo, se quem acusa poderia investigar, quem defende (o advogado ou o Defensor Público), também teria que ter o poder de investigar.
O que tem acontecido é que muitas vezes instituições como o Ministério Público, que não detém autorização constitucional para a investigação criminal, têm realizado investigações que acabam anuladas pela Justiça. Isso invalida todo o procedimento e causa enorme prejuízo para a sociedade. Além disso, alguns órgãos parecem escolher apenas casos de grande apelo midiático para atuarem. Parece que buscam holofotes e ibope. O que não interessa a eles acaba ficando de lado.
A simples inexistência de controle sobre as investigações que os promotores têm feito já pode dar margem a eventuais abusos. Já, houve, inclusive, casos em que o poder público foi condenado a indenizar investigados que foram vítimas dessas situações. Quem não é detentor de preparo e autorização legal para

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