Processo de Execução
1. Função da jurisdição: solução de conflitos (forma de heterocomposição). Autotutela e autocomposição. Função cognitiva, executiva e cautelar.
1.2. Uma revisita ao tema da classificação das ações. Eficácias da sentença e efetivação.
Declaratória
Constitutiva
Condenatória
Mandamental
Executiva
1.2.1 sentença declaratória:
O autor pretende a mera declaração da existência ou não de uma relação jurídica ou da autenticidade ou não de um documento.
Ex.: declaração de inexistência de débito; declaração de falsidade de documento.
1.2.2 sentença constitutiva:
Pela ação constitutiva, o autor pleiteia a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica.
Ex.: sentença que decreta a separação ou o divórcio; sentença que anula negócio jurídico.
1.2.3 sentença condenatória:
Pela sentença condenatória, o juiz impõe ao réu o cumprimento de uma obrigação (pagar uma soma em dinheiro).
Ex.: sentença que julga procedente pedido de indenização ou de cobrança.
1.2.4 sentença mandamental:
A sentença mandamental é aquela pela qual o juiz dá uma ordem a ser obedecida pela parte demandada. Assim, quando o juiz julga procedente o pedido, profere uma ordem, que estará contida em mandado a ser expedido posteriormente à prolatação da sentença.
Ex.: sentença proferida no mandado de segurança determinando a reintegração de funcionário em cargo público; sentença que determina o fornecimento de medicamentos.
1.2.5 sentença executiva
As sentenças executivas são aquelas que contém em si mesmas a execução. A parte deveria realizar algum ato que não realiza; o juiz, ao proferir a sentença executiva, determina que a parte assim o faça, sendo que, se isto não ocorrer, ele mesmo pode tornar efetivo o comando.
Ex.: ação de despejo - se o locatário não cumpre o decreto de despejo, o juiz requisita força policial para que seja efetivado.
2. Jurisdição e Execução
Quando a atuação da sanção se dá através da prática de atos materiais, concretos, tem-se a