Processo De Conhecimento Fase Ordinat Ria 1

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Fase ordinatória
Fase onde o juiz analisa o processo e verifica a viabilidade de um julgamento imediato ou a necessidade de dilação probatória, o que se tem denominado julgamento conforme o estado do processo.
Providências preliminares
1. Revelia
“Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.”
A ausência da contestação importa em incontrovérsia das alegações iniciais, o que gera presunção relativa de veracidade de tais alegações.
*Ainda que o réu conteste a ação, não o fazendo por completo haverá a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, inteligência do princípio da impugnação específica. *São apenas três as exceções ao efeito de presunção de veracidade dos fatos não impugnados. 1. Se o fato não comportar confissão; 2. Se o fato deveria ser comprovado por instrumento público juntado com a inicial, art. 366 do CPC; 3. Se o fato não impugnado especificamente estiver em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Não contestada a ação e não ocorrendo a revelia o juiz determinará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, art. 324.
2. Declaração incidente
Ação de cunho meramente declaratório que visa à obtenção da declaração de certeza sobre a existência de relação jurídica. Tem lugar sempre que o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido.
3. Réplica
3.1 Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido
Sempre que houver contestação indireta de mérito o autor deverá ser ouvido em 10 dias, com direito à produção de prova documental, art. 326.

3.2 Preliminares de mérito/contestação processual
Havendo na contestação alegação das matérias previstas no art. 301 o autor deverá ser ouvido em 10 dias, com direito à produção de prova documental, art. 327.
*O juiz poderá ordenar sejam supridas eventuais irregularidades ou nulidades sanáveis, em prazo não superior a 30 dias.
Julgamento conforme o estado do processo
Superadas as providências preliminares passa-se ao

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