Processo constitucional
ACADÊMICIO: Isaque Alves Leite
TURMA: 8º N02
DISCIPLINA: Direito Processual Constitucional
PROFESSOR: Dyogo
A CRIMINALIZAÇÃO JUDICIAL
Ao analisar a temática proposta pude observar este fenômeno que vem acontecendo em nosso direito moderno; sabemos que o direito muda constantemente, assim sendo as tipificações infra constitucionais e ate mesmo constitucionais se transformam por emendas no que é permitido no ordenamento jurídico.
Embora essas emedas sejam permitidas, as mesma devem ser feitas pelo legislativo, em todas as áreas, seja para definir quando um fato é tipico ou atípico, como para a criminalização de uma conduta ou descriminalização da mesma.
De tal modo percebo que a criminalização pelo judiciário é uma afronta ao poder constituinte originário, pois a Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 é taxativamente clara ao dizer e adotar em seu artigo 2º o modelo de tripartição do poder aclamada por Montesquieu; se não vejamos:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. “
Nesta linha de raciocínio podemos entender que cabe ao legislativo redigir leis a qual tipifica condutas além de fiscalizar o executivo. Já ao poder judiciário cabem tão somente observar a lei e aplicá-la ao caso concreto. Como crítica, exprimo a ideia que vale sempre lembrar que o papel do STF, é de interpretar a lei, e não criar leis, muito menos tipificações equivocadas que fogem do do que fora idealizado pelos poder constituinte originário.
Agindo assim o STF está ferindo o principio constitucional da separação dos poderes, e ao em vês de ser o guardião de nossa lei maior, o mesmo está sendo o dono interpretativo individualista da mesma, fugindo assim de sua competência estabelecida pela constituição de 88,o que é verazmente perigoso para um estado democrático de direito.