prisões em flagrante

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O estado de flagrância é definido no Código de Processo penal em quatro situações, distintas por força de circunstâncias espaços-temporais, mas com o traço comum de que o delito já foi cometido. O art. 302 do CPP considera em flagrante delito quem:
a) está cometendo a infração penal;
b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após a prática do fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Os dois primeiros casos são situações de flagrante propriamente dito.
As outra duas hipóteses são de quase flagrância, mas que a lei trata como se flagrante houvesse. O flagrante impróprio ou ficto, em que o agente é preso após o crime, com base em indícios que evidenciam a relação entre o fato e o agente , está ligado à idéia do clamor público, isto é, “a acusação popular, segundo a qual o delinquente, fugindo, depois de cometido o crime, é mostrado e designado pelos gritos do povo, que em alta voz o indica como autor ou cúmplice (Borges da Rosa, 1942, vol. 2, p. 237). A evidência probatória do quase flagrante é menor do que a do flagrante real. Nesse caso, a autoria é presumida e decorre de circunstâncias que apontam o autor do fato criminoso. Legitima-se essa espécie de flagrante porque há uma relação temporal imediata entre a infração penal e os indícios que a caracterizam. Como se percebe da leitura do dispositivo supramencionado, essa referência temporal é expressa pelas locuções logo após e logo depois, cuja medição caberá à autoridade policial, num primeiro momento, e ao magistrado, quando lhe for apresentado o flagrante, determinar a razoabilidade.” Flagrante em sentido próprio:
"A prisão em flagrante em sentido próprio ou real, prevista no art. 302, incisos I e II, do CPP, pode ocorrer quando o sujeito está cometendo ou acabou de cometer a infração penal. Há uma

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