Prisão Civil por Dívida

596 palavras 3 páginas
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA

“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A frase acima representa a atual situação da norma referente a privação da liberdade por dívidas. Isso só se tornou capaz após uma positivação da lei, tornando-a vigente e com eficácia necessária para ser cumprida e aceita socialmente. Este direito positivado respeita o direito natural que se mostra no jusnaturalismo, colocando a liberdade como o bem maior do ser (os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição), uma vez que este seja conciliado com os direitos do indivíduo.

A garantia maior do adimplemento do devedor não era apenas o bem em si, que poderia ser objeto de busca e apreensão em caso de não pagamento. A maior garantia estava na possibilidade de prisão do depositário infiel, portanto há uma troca – o débito pela liberdade. Este trecho relata a Escola Historicista, uma vez que o Direito Romano foi tomado como base, em uma época sócio-cultural em que o devedor respondia com o seu corpo ou parte dele pelas dívidas contraídas. O Direito se renova de acordo com a sociedade, com as questões históricas vivenciadas por um grupo ou nação, portanto em dado período era comum que a liberdade não somente fosse privada, mas também fosse possível escravizar e punir o corpo do devedor com mutilações, amputações – isso tudo para se fazer valer o direito.

“Súmula STF n. 619 - A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”

“Somente em 03/12/2008, esta súmula foi cancelada, com a edição da SÚMULA VINCULANTE Nº 25 que dispõe que É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.”

“PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR), em seu art. 7º que dispõe “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio

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