Prisao civil poe divida de alimentos

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Direitos Humanos e a Prisão por Divida de pensão alimentícia.
Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar.

A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando.

A execução da prestação alimentar segue as regras dos art. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência.
A prática judicial criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ).
A duração dessa prisão civil gera controvérsia: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias (para alimentos provisionais, provisórios ou definitivos), por se tratar de norma restritiva de liberdade.
Assim, caso o devedor não satisfaça três prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses; findo esse prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. Contudo, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três meses ao alimentando.
O fato de existir pedido de revisão feito pelo alimentante não o isenta do dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impede sua reclusão pelo descumprimento. Gera polêmica o direito - ou não - à prisão especial ao devedor de alimentos, considerando sua natureza civil e coercitiva, não sendo

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