Princípios Gerais do Direito
Princípios Constitucionais por Bandeira de Melo e Paulo Bonavides.
Etimologicamente “princípio” do latim principium, principii, quer dizer começo, origem, base, causa, fonte.
Princípio por definição na visão de Bandeira de Melo é o mandamento Nuclear de um sistema, o verdadeiro alicerce, disposição fundamental. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
O autor ainda fala que violar um princípio é mais grave que transgredir uma norma qualquer. “Isto porque ao ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e aluem-se todas as estruturas nelas esforçadas”.
No que se diz a princípios jurídicos, Paulo Bonavides afirma que: os princípios, uma vez Constitucionalizado, se fazem a chave de todo o sistema. A regra por sua vez é “alvenaria” do sistema daí a se dizer que o princípio é superior a regra no sentido valorativo, porque um princípio informa várias regras embora não haja hierarquia entre elas.
Como todo sistema o Ordenamento Jurídico precisa de uma estruturação, as leis contratos e tratados precisam ter conexão entre si.
Hans Kelsen adotou a teoria onde são as normas que trazem sentido ao Direito de um Estado.
O ordenamento jurídico seguem 2 princípios.
- entrelaçamento: onde as leis contratos e sentenças não se encontram livres em isolamento, e sim entrelaçadas harmoniosamente, se não houvesse esta interligação provavelmente teríamos o desequilíbrio e a desintegração provavelmente teríamos o desequilíbrio e a desintegração do próprio sistema.
- fundamentação ou derivação: onde as normas se fundam ou derivam de outra, trazendo uma linha lógica de ideias básicas, elimando toda compatibilidade que possivelmente apareça.
Princípios Fundamentais Constitucionais na visão de José Afonso da Silva.
A palavra princípio é equivoca aparece com sentidos diversos. Apresenta a acepção de começo de início. Norma de princípio (ou