PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios básicos da Administração estão previstos na Constituição Federal em seu artigo 37, sendo eles o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Porém existem outros princípios expressos e implícitos na Carta Magna e na legislação infraconstitucional de indispensável aplicação, tanto na elaboração como na aplicação das normas legais.
Sem esgotar o rol, examinaremos alguns dos princípios de suma importância para o regime jurídico-administrativo, tais como a presunção de legitimidade ou veracidade (que não é um princípio, e sim um atributo dos atos administrativos), o princípio da especialidade, o princípio da autotutela, o princípio do controle ou tutela, o princípio da hierarquia, o princípio da continuidade do serviço público e o princípio da razoabilidade.
Presunção de Legitimidade ou Veracidade
Para concretizar o interesse público que norteia a atuação da Administração, suas decisões são dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, tornando-as presumivelmente verdadeiras quanto aos fatos e adequadas quanto à legalidade. Tal atributo permite a execução direta, pela própria Administração, do conteúdo do ato ou decisão administrativa, mesmo que não conte com a concordância do particular, e ainda que se lhe imponha uma obrigação.
Os atos administrativos também têm a presunção de veracidade, por serem dotados da chamada fé pública. “Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova”.
Princípio da Especialidade
Por conta desse princípio, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídas. Sempre atuarão vinculadas e adstritas aos seus fins ou objeto social. Não se admite, então, que uma autarquia criada para o fomento do turismo possa vir a atuar, na prática, na área da saúde, ou em qualquer outra diversa