Os princípios da administração pública
Ao se buscar uma conceituação para o que sejam os princípios, chega-se a uma definição simples, mas abrangente - princípios são proposições que contém as diretrizes estruturais de determinada ciência, pelos qual seu desenvolvimento deverá pautar-se. A administração pública é norteada por princípios básicos que se evidenciam em quatro regras de observância obrigatória e permanente para todo bom administrador, como cita o artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) “.
Princípio da Legalidade Na Constituição Federal encontramos o princípio da legalidade expresso como determinação legal, de observação obrigatória, em dois momentos. Encontra-se expresso no artigo 5º, inciso II, aonde garante a liberdade dos cidadãos, quando prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não seja previsto em lei - ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - e no artigo 37º, caput, o encontramos como o princípio que deverá ser obedecido por toda a Administração Pública, em todos os níveis e verifica-se que a mesma possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do governante somente, mas que deverá obedecer à lei em toda a sua atuação. O Estado de Direito moderno floresceu da Revolução Francesa. Pode-se dizer que também nasceu daí o Direito Administrativo como ramo autônomo da ciência do Direito, e consequentemente, o princípio da legalidade da Administração Pública, como antídoto natural contra qualquer poder de características monocráticas ou oligárquicas. Assim como conceito de Estado de Direito evoluiu juntamente com a sociedade, com os reclamos