Pricípios Direito Penal

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Princípio da Especialidade
Norma especial afasta a aplicação da norma geral. ‘Lex specialis derrogat generali’.
Na norma especial há um detalhe a mais que sutilmente a distingue da norma geral. Ex.: Homicídio e Infanticídio.

Princípio da Subsidiariedade
A norma subsidiária é considerada um “soldado de reserva” (NELSON HUNGRIA), ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. Lex primaria ‘derrogat legi subsidiariae’.
A SUBSIDIARIEDADE PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA.
Expressa – a própria lei faz a sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário. Ex.: art. 132 do CP que será aplicado somente se a conduta não constituir crime mais grave.
Tácita ou implícita – o artigo, embora não se referindo expressamente ao seu caráter subsidiário,somente terá aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave que, neste caso,afastará a aplicação da norma subsidiária. Ex.: art. 311 do CTB.
Princípio da Consunção
Pode-se aplicar o princípio da consunção:
a) quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime (progressão criminosa e crime progressivo) – a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório; o crime de lesão absorve o correspondente crime de perigo; o homicídio, a lesão corporal; o furto em casa habitada, a violação de domicílio.
b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis
ANTEFATO IMPUNÍVEL (não punível) – situação antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível. Ex: para praticar estelionato com um cheque que o sujeito ativo encontrou na rua é necessário que cometa um delito de falso, ou seja: que o preencha e o assine.
Súmula 17 – STJ – “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido”.
PÓS-FATO IMPUNÍVEL (não punível) – é

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