previdenciário

1006 palavras 5 páginas
AUXILIO – DOENÇA
Está regulado nos artigos 59 a 63 da lei 8.213/91.
É um beneficio previdenciário que será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59 da lei 8213). Isso porque nos primeiros 15 dias são custeados segundo as regras trabalhistas.
A concessão para o auxílio-doença esta sujeita à comprovação da incapacidade laborativa em exame realizado pela pericia médica da Previdência Social.
A perícia médica pode ser realizada por médico não especialista se se tratar de doença ou quadro médico simples. Porem deve ser realizado por especialista no caso de quadro médico complicado ou complexo.
O auxílio-doença é devido também para o segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades.
REQUISITOS:
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
PERÍODO DE CARÊNCIA:
O segurado do regime geral, para ter direito ao auxilio doença, deverá ter cumprido a carência equivalente a 12 contribuições mensais, exceto se o beneficio for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de algumas doenças especificadas na portaria interministerial nº 2998, de 23/08/01, quando não há carência exigida.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do

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