prescrição e decadencia

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Prescrição e Decadência
PRESCRIÇÃO:
A prescrição extintiva ou aquisitiva ocorre pela inércia do credor por um prazo estabelecido em lei conforme a natureza da obrigação de que se trate e tem como efeito privar o credor do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação. A prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a converte em uma obrigação natural pela qual se o devedor voluntariamente paga, não pode reclamar a devolução alegando que se tratava de pagamento sem causa.
Há, ainda, o instituto do usucapião, caso clássico de prescrição aquisitiva, onde, devido ao decurso de tempo, o proprietário legal perde o direito de acionar judicialmente o possuidor, e, portanto, fica sujeito à perda, para este, da propriedade legal. DECADÊNCIA:
Nesse instituto extingue-se o direito potestativo (revestido de poder, condição que torna a execução contratual dependente duma covenção que se acha subordinada à vontade ou ao arbítrio de uma ou outra das partes). O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo, decorrido o prazo, extingue-se. Salvo disposição legal em contrário, em matérias consideradas decadentes não se podem aplicar normas ou procedimentos que impeçam, suspendam ou interrompam a prescrição.
Na decadência o prazo não se interrompe, nem se suspende, corre indefectivelmente (que não falha) contra todos e é fatal, peremptório (decisivo), termina sempre no dia pré-estabelecido. Além disso, não pode ser renunciado (a decadência legal). É possível, contudo, a renúncia à decadência convencional (as partes que fixam um prazo decadencial para o exercício de determinado direito). A decadência advém, portanto, não só da Lei (decadência legal), como também do contrato e do testamento (decadência convencional).
Prescrição X Decadência
De uma maneira concisa, pode-se dizer que a diferença básica entre ambas é que enquanto a prescrição extingue o direito à pretender em juízo, a decadência extingue o próprio direito. Nem

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