Posse
Direito das coisas – vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa – relação que deve ser respeitada por todos. Direito absoluto. Três elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa.
Direito pessoal (das obrigações) – vínculo estabelecido entre pessoas determinadas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que ao primeiro deve o segundo. Exclui os terceiros alheios à relação obrigacional. Direito Relativo
• Maria Helena Diniz: Conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais e imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
• Carlos Roberto Gonçalves: poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
Direitos Reais e Direitos Pessoais
a) Teoria personalíssima: direito real é uma obrigação passiva universal. Direito real é absoluto e o pessoal é relativo (Windscheid, Ferrara, Planiol)
b) Teoria clássica ou realista (adotada no Brasil)
- Os direitos reais possuem três elementos:
• Sujeito ativo
• coisa
• Domínio (poder do sujeito sobre a coisa)
• (De Page, Mazeaud)
c)Teoria monista – objetivista ou impersonalista: Procura a despersonalização do direito, transformando o direito das obrigações em um direito real sobre a respectiva prestação, com exclusão do devedor. Não faz distinção entre direito real e obrigacional
- Características dos Direitos Reais
1- Oponibilidade erga omnes
2- Taxatividade e tipicidade
3- Seqüela
4- Preferência do titular
5- Publicidade ou visibilidade
6-Perpetuidade*
7- Suscetíveis de Posse
Classificação dos Direitos Reais
- Direito real sobre coisa própria: Propriedade
Classificação dos Direitos Reais sobre Bens Alheios
- 1°) - De Gozo ou Fruição. - Aqui o titular é quem recebe o direito, tendo a prerrogativa de usar ou gozar, utilizando – se dela de forma semelhante ao proprietário da coisa. Ex: