POSITIVISMO E A CIENCIA DO DIREITO
METODOLOGIA DA PESQUISA
-
PUC-RIO
O POSITIVISMO JURÍDICO E A CIÊNCIA DO DIREITO
LEILA MENEZES DUARTE
Desde a Grécia antiga, a ideia de direito se divide entre dois paradigmas filosóficos: o o direito natural e o direito positivo. A concepção de um direito natural se pautava na crença em valores superiores, universais e atemporais, que legitimavam determinados direitos cujo objetivo era a justiça perfeita, e, conforme Miguel Reale, “diz-se Direito Positivo aquele que tem, já teve, ou está em vias de ter vigência e eficácia”1, e segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr., “Direito positivo (...) é aquele que vale em virtude de uma decisão e que só por força de uma nova decisão pode ser revogado”2.Na
Antiguidade, a superioridade dos direitos naturais era atribuída a sua origem religiosa ou à tradição.
Na Idade Média, também se afirmava sua proeminência por ser tido como originário da teologia cristã, e nos tempos modernos, ela se legitimava por sua origem na razão humana.
Esse jusnaturalismo racionalista do século XVII afirmou alguns direitos naturais individuais que, por serem pré-políticos, não diziam respeito à esfera pública, mas à esfera privada, o que respondia aos interesses da burguesia em dirigir os negócios econômicos que, com o mercantilismo, eram controlados pelo rei absolutista.
Ao lado do Iluminismo, o jusnaturalismo racionalista desempenhou um papel revolucionário na Inglaterra e na França, ao forjar os conceitos modernos de codificação e de Constituição, no século XVIII.
A codificação destacava as ideias de ordem, hierarquia e sistematização das leis, sob influência do pensamento racional da ciência moderna, e também expressava o novo papel do
Estado, de um legislador único e centralizado. O Estado absolutista, que passava a atuar como um
“Estado legislador” e não somente um “Estado jurisdicional” como tinha sido desde o início da Idade
Moderna3, unificou todas as fontes de produção jurídica na lei, como expressão da vontade