Poder normativo na justiça do trabalho
O poder normativo da Justiça do Trabalho, desde seu surgimento, foi objeto de críticas de um lado e defesas de outro. Discussões sobre seu banimento ou manutenção são largamente debatidas na doutrina jurídica e, sobretudo, na política nacional.
Ele é considerado um poder atípico, tanto que só existe no Brasil. Sua fundamentação legal está prevista no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, recentemente alterado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004.
Até hoje muito se discute sobre as alterações e a aplicação do novo dispositivo pela Justiça do Trabalho, mas existem posições antagônicas quanto à interpretação do novo texto constitucional.
2- Histórico
O poder normativo na Justiça do Trabalho nasceu no início da década de 1930, como resultado do processo de luta e de reivindicações operárias, que se desenrolava no exterior e no País.
Em 1932, Lindolfo Collor, Primeiro Ministro do Trabalho do Brasil, criou as Comissões Mistas de Conciliação entre empregados e empregadores e o Conselho Nacional do Trabalho. Tal entidade tinha como objetivo solucionar os conflitos coletivos de trabalho. As primeiras comissões a tratar de divergências coletivas, referentes a categorias profissionais e econômicas, tinham como papel principal a conciliação. Já o Conselho era órgão administrativo. Podia impor a solução às partes, mas não executá-las, pois era atribuição dos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho.
Em 1936 foi encaminhado à Câmara dos Deputados, o Anteprojeto de Criação da Justiça do Trabalho, que tinha como um dos pontos mais controvertidos exatamente a previsão da competência normativa para o órgão que se criava.
O Decreto-Lei n. 1.237, de 1939, deu organização à Justiça do Trabalho, como órgão administrativo, prevendo a competência normativa para os Conselhos Regionais do Trabalho, no julgamento de dissídios coletivos. O art. 94 do mencionado Decreto-Lei balizava o conteúdo dessas decisões