O Poder Normativo da Justiça do Trabalho
O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DIREITO DO TRABALHO II
PROF. DAVI FURTADO MEIRELLES
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2008
IZUMU HONDA No. 13705 – 3º. DN
PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho de Monografia em substituição a 2ª. Prova de Aplicação.
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DIREITO DO TRABALHO II
PROF. DAVI FURTADO MEIRELLES
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2008
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SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO......................................................................................04
2 - CONCEITO............................................................................................04
3 - BREVE HISTÓRICO DO PODER NORMATIVO................................07
4 - LIMITES DO PODER NORMATIVO...................................................09
4.1 – Limite Mínimo..........................................................................10
4.2 – Limite Máximo.........................................................................12
5 - CONCLUSÃO.......................................................................................14
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................16
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1 - INTRODUÇÃO
O art. 114 da Constituição Federal especifica que a Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
Os dissídios individuais objetivam direitos subjetivos individuais de um empregado ou de vários empregados.
Os dissídios coletivos objetivam direitos coletivos, de um grupo ou de uma categoria profissional de trabalhadores, podendo ser de natureza jurídica ou econômica. É de natureza jurídica quando tenha por fim dirimir alguma controvérsia sobre norma pré-existente estabelecendo o real significado de determinada cláusula de uma convenção ou acordo coletivo. É de natureza econômica quando tem por finalidade