poder local
Definindo uma noção de descentralização democrática, à qual, em Portugal, foi dado relevo pela primeira vez pela Constituição republicana de 1911, a expressão poder local foi retomada na Constituição de 1976, ao abrir o título dedicado, na parte III (organização do poder político), às autarquias locais.
À ideia de poder local subjaz a convicção de que a unidade do Estado não deve levar à dissolução de comunidades menores. Pelo contrário, considera-se que estas deverão ter a possibilidade de administrar os interesses que lhes são específicos através de órgãos representativos da vontade dos seus membros e próximos das populações. A existência de competências a serem exercidas localmente pretende garantir uma maior eficácia na resolução de certos problemas.
Existem duas formas de poder local no nosso país: os municípios (a forma mais característica e antiga de administração local em Portugal) e as freguesias. Estas autarquias constituem-se como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos.
As relações do poder local com o Estado têm várias vertentes, de entre as quais se destacam as seguintes:
- o poder local e o poder central cooperam na resolução dos problemas das populações - de forma coordenada, partilham o esforço administrativo e financeiro, seja associando-se para a realização de determinada obra, seja fazendo o poder local determinadas obras e o poder central outras;
- o Estado distribui verbas às autarquias e, por outro lado, fiscaliza o cumprimento da lei, tendo o poder local, de resto, autonomia administrativa;
- o poder local, democraticamente eleito, representa as populações perante o Estado, fazendo-lhe chegar os seus problemas e reivindicaçõescom/
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