Plano de intervenção

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2. 1 Adjudicação

De acordo com Martins (2006, p. 714), a adjudicação é uma espécie de dação em pagamento judicial.
A adjudicação poderá ser feita pelo exeqüente, mas não será aceita depois de assinado o auto de arrematação (art. 694 do CPC). Assim, a adjudicação poderá ser feita até o dia anterior ao da assinatura do referido auto, porém deverá ser feita após a praça e não antes dela.
O § 3º. do art. 888 da CLT não trata do prazo para ser feita a adjudicação.
Pela regra do § 1º. do art. 888 da CLT o exeqüente tem preferência para a adjudi¬cação. Mostra que ela pode ser feita no mesmo dia da praça.
Determina o art. 714 do CPC que é licito ao credor, finda a praça, oferecer preço não inferior ao que consta do edital, requerendo que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
A interpretação sistemática do § 3º. do art. 888 da CLT, em conjunto com o § 1º. do mesmo dispositivo, mostra que a adjudicação deve ser feita pelo maior lance, para efeito de arrematação.
O credor não poderá adjudicar o bem pelo lance mínimo.
A adjudicação poderá ser feita logo após o término da praça, mas também nas 24 horas que se seguem à hasta pública.
Não havendo omissão na CLT não se aplica o art. 714 do CPC (art. 889 da CLT). Se não houver lance, o exeqüente tem direito de adjudicar o bem pelo valor da avaliação (art. 24 da Lei n-" 6.830 e art. 714 do CPC).
Excedendo a adjudicação o crédito do exeqüente, este deverá depositar, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser desfeita a adjudicação, hipótese em que retornarão os bens à praça ou leilão (§ 2º. Do art. 690 do CPC).

2.2 Embargos à arrematação e à adjudicação

Para Martins (2006, p. 716), a CLT não trata de embargos a arrematação ou a adjudicação. 0 § lQ do art. 884 da CLT menciona quais são as matérias de embargos, mas não menciona as duas hipóteses, que não se enquadram em quitação, prescrição ou cumprimento da decisão ou do acordo. O § 3º. do art. 884 da CLT e claro no sentido de que somente nos

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