PIS N O CUMULATIVO
TIRANDO DÚVIDAS E
SOLUCIONANDO PROBLEMAS
Plantão Tributário Fisco e Contribuinte
PIS NÃO-CUMULATIVO
1 - OBJETIVO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
A finalidade da nova sistemática de incidência do PIS é torná-lo um tributo não-cumulativo, de forma idêntica ao que ocorre com o IPI e o ICMS. Para atingir esse objetivo a legislação tributária instituiu créditos fiscais sobre a aquisição de mercadorias e insumos, bem como sobre diversos custos e despesas que poderão ser diminuídos do valor a recolher para a mencionada contribuição evitando, assim a incidência em cascata do tributo em comento.
2 - CONTRIBUINTES DO PIS SOBRE O FATURAMENTO
Todas as empresas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, bem como as entidades que recolhem a referida contribuição sobre a folha de salários.
3 - FATO GERADOR
A contribuição ao PIS como fato gerador:
1) o auferimento de receita pela empresa de direito privado;
2) a folha de salários das entidades que contribuem sobre a folha de salários.
4 - BASE DE CÁLCULO
As empresas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, exceto as entidades que efetuarem recolhimentos com base na folha de salários, têm como base de cálculo do PIS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas. 1
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PIS NÃO-CUMULATIVO
4.1 - Exclusões da Base de Cálculo
Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS incidentes sobre o faturamento, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores: 1) das vendas canceladas;
2) dos