N o Incid ncia de IRPJ e CSLL SOBRE CREDITOS DE PIS E COFINS N O CUMULATIVOS

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Não Incidência de IRPJ, CSLL, e das próprias contribuições (PIS e COFINS Não-Cumulativos) sobre os Créditos de PIS e COFINS Não-Cumulativos

I – Introdução

1. É cediço que as pessoas jurídicas submetidas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real estarão, em regra, obrigadas à apuração do PIS e da COFINS com base na sistemática não-cumulativa1, nos estritos termos impostos pela legislação de regência. Dentre essas, eis os principais instrumentos normativos, quais sejam: (i) Lei n° 10.637/2002 (criou a sistemática não-cumulativa para o PIS – a partir de 12/2002); e (ii) Lei n° 10.833/2003 (criou a sistemática não-cumulativa para a COFINS – a partir de 02/2004).

2. No entanto, imperioso mencionar que, sob a ótica constitucional, o regime da não-cumulatividade, mencionado na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 153, §3°, inciso II (IPI) e no artigo 155, §2°, inciso I (ICMS), tem a seguinte sistemática (mecanismo):

“Artigo 153. (...)
(...)
§3°. O imposto previsto no inciso IV [IPI]:
(...)
II – será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;” (grifamos)

“Artigo 155. (...)
(...)
§2°. O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
(...)
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;” (grifamos)

3. Todavia, ao PIS à COFINS não são aplicados, sob a ótica infraconstitucional, os conceitos da não-cumulatividade plena. Isso porque das contribuições não são permitidas deduções ou descontos de créditos senão aquelas expressamente taxadas na lei, ao contrário do ICMS e do IPI, onde a não-cumulatividade se expressa limpidamente, segundo preceitos estabelecidos constitucionalmente.

4. Tendo em vista a realidade apresentada e a natureza jurídica dos créditos concedidos pela legislação de

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