PETIÇÃO.CONTESTAÇÃO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELÉM - PARÁ “o Processo é um diálogo. Nunca haverá justiça se, havendo duas partes, apenas se ouvir a voz de uma”. (EDOUARD COUTURE, Introdução ao Estudo do Processo Civil, Ed. Konfino, p.54)

Processo. nº. 012

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público, com natureza autárquica, representada por seus Procuradores Federais da Procuradoria Federal Especializada do INSS, com sede na Rua Ferreira Queiroz, nº. 54, bairro cabanagem, na cidade de Belém, Estado do Pará, vem a presença de Vossa Excelência, havendo sido citado para os termos de uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por MARIA SANTOS DA SILVA, apresentar sua CONTESTAÇÃO, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
DOS FATOS
Cuida-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de pensão por morte em face do falecimento João Silva da Silva, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, argumentando, para tanto, ser viúva do segurado falecido como se casados fossem (união estável), tratando-se de sua dependente para fins previdenciários (companheira). Requer pensão por morte, a qual lhe restou denegada no âmbito administrativo em razão de o de cujus não ter qualidade de segurado.
Decorre também que a requerente não preenche os requisitos do artigo 16 da Lei 8.213/91, diante dos documentos apresentados, reconhecido a condição de companheira (dependente) do segurado falecido.
O Instituto Nacional do Seguro Social, em sua resposta, defende a não comprovação da condição de companheira, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Alega ainda a autora em sua exordial que o “de cujus” a partir de 23 de setembro de 2011 começou a apresentar hipoplasia medular desenvolvida na constância de sua atividade constituindo doença laboral, acontece que o

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