PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
De acordo com o artigo 840 da CLT , a reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita, contudo, ainda que verbal, se faz necessário reduzir a termo o alegado para se produzir a documentação do ato processual e garantir a segurança das relações jurídicas.
Se escrita, a reclamação trabalhista deverá conter a designação do juiz a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
O artigo 769 da CLT, dispõe que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Sendo assim, o artigo 282 do CPC é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no que diz respeito aos requisitos essenciais da petição inicial escrita; são eles: o juiz ou tribunal ao qual a petição é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o requerimento para citação do réu.
De acordo com o artigo 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não atende os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; ou seja, a emenda ocorrerá para corrigir algum vício ou defeito