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A FALÊNCIA SUMÁRIA NA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS Gian Paolo Bosco
A falência sumária, como o próprio nome diz, é um tipo de falência que tem seus procedimentos resumidos, facilitados e, por isso mesmo, mais rápidos. Isso decorre da necessidade do direito se adaptar a situações incomuns. E foi isso o que ocorreu no Decreto-Lei 7.661 de 1945, que em seu artigo 200 criou um rito sumário para a falência cujo passivo não fosse superior a 100 (cem) vezes o salário mínimo existente no país. É de comum acordo que o processo judicial, mais especificamente o processo de falência, no Direito brasileiro, é lento, dispendioso e longo. Isso ocorre, entre outros motivos, devido a complexidade dos processos que, em seus mecanismos, necessita do desenrolar de vários atos e eventos. Logo, deve haver uma discriminação entre processos de alta complexidade e baixa complexidade, para que os últimos não sejam tratados com a mesma formalidade. Infelizmente, a nova Lei de Falência, de 2005, omitiu-se quanto ao instituto da falência sumária. Nela, não encontramos expressamente nenhum tratamento especial para causas falimentares com passivo pequeno, ao contrário do que ocorria na lei anterior. Porém, a Nova Lei nos apresenta, no parágrafo único do seu artigo 75, os princípios da celeridade e da economia processual. A partir destes princípios, podemos fazer uma interpretação extensiva que nos retoma à falência sumária e, assim, impedir que procedimentos morosos sejam aplicados às causas simples como aquelas previstas no artigo 200 do antigo Decreto-Lei.