Persecutio criminis

5981 palavras 24 páginas
PERSECUTIO CRIMINIS:
É a segunda fase da função penal supravista.
1 – Momentos da Persecução Penal: a – investigação => pelo INQUÉRITO POLICIAL b – ação penal => pública (pela denúncia) ou privada (pela queixa)
2 – Objeto da Persecução Penal: a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO + AUTORIA b – invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação (seja na ação pública, seja na ação privada)
3 – Elementos que a integram: a – NOTITIA CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato criminoso, ao menos na aparência.
Pode ser:
Espontânea: diretamente pela Autoridade (imediata), no desempenho de suas funções rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, até pela denúncia anônima;
Provocada: a notícia lhe é transmitida pelas mais diversas formas previstas na legislação processual penal – ato jurídico (mediata), ou seja, quando a autoridade toma conhecimento toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito (ex. delatio criminis, requisição da autoridade judiciária etc.).
Vide arts. 5º e 6º do CPP.
Há autores que diferem a notitia criminis direta (colhida pela autoridade policial em face de seu dever de ofício) e indireta (levada por terceiros à Autoridade Policial), colocando, também, a prisão em flagrante como modalidade de notícia do crime.
O destinatário da notitia criminis difere. Vejamos: a – RECEBE a notitia criminis => órgão da investigação: Polícia Judiciária (arts. 4º a 23 do CPP); b – PROMOVE a ação penal => órgão da ação: MP (na ação pública – art. 24 do CPP) e o Querelante (na ação privada – art. 30 do CPP) b – INFORMATIO DELICTI: a notitia criminis dá início à investigação (informatio delicti). c – OPINIO DELICTI: a informatio delicti, por sua vez, tem a finalidade de formar a suspeita do crime (opinio delicti), a qual consiste, no momento da denúncia ou da

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