penhora

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ARRESTO E MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
(ART. 653 e 813 à 821 do CPC.) Arresto no Direito Brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litigio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juizo. Caberá medida cautelar de arresto quando: o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. o devedor com domicilio se ausentar ou tentar se ausentar furtivamente; caindo em insolvencia aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou intenta contrair dividas extraordinárias, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, comete qualquer outro artificio fraudulento, com a finalidade de frustrar a execução. o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los hipotecá-los ou da-los em anticrese;
Para a Concessão do arresto é essencial: prova literal da divida liquida e certa; prova documental ou justificação de alguns dos casos do artigo 813 do CPC.
Será concedida independentemente de justificação prévia, quando for requerida pela União, Estados e Municípios ou quando o credor prestar caução.
Julgada a ação principal procedente, o arresto se converterá em penhora, cessando-se e apenas pelo pagamento, novação ou transação.
O arresto executivo é uma medida levada a efeito pelo oficial de justiça quando, não sendo possível realizar a citação do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bem ou bens de seu patrimônio, o oficial de justiça procede a apreensão (arresto) de tantos bens quantos bastem para garantir da dívida.
O arresto cautelar é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade de futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado, possa ser realizado a penhora de tais bens.
O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do

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