Penal

932 palavras 4 páginas
O erro de tipo foi disciplinado pelo art. 20 do Código Penal. Incide ele sobre os elementos estruturais do tipo – erro de tipo essencial. O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo ou intelectual do dolo. Por isso, de acordo com o art. 20, caput, do CP, o erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a tipicidade (carência do tipo subjetivo). Como a culpabilidade permanece intacta, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo se prevista a modalidade.
Teoria extremada do dolo: o dolo está na culpabilidade e é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude (dolo normativo); o erro, qualquer que seja a sua modalidade, sempre exclui o dolo e, se evitável, permite a punição por crime culposo. Se inevitável, excluiria a por consequência, a culpabilidade.
Teoria limitada do dolo: aperfeiçoamento da anterior; há casos em que o criminoso não dá importância aos valores do ordenamento e deverá ser punido por crime doloso – pode haver, portanto, um conhecimento presumido da ilicitude nesses casos de “inimizade ao Direito” ou “cegueira jurídica”.
Teoria extremada da culpabilidade: de influência finalista, o dolo desloca-se para o tipo e apresentasse no seu aspecto psicológico, despido da consciência da ilicitude (dolo natural), a qual permanece na culpabilidade; o erro incidente sobre elemento intelectual do dolo (a previsão), o qual atinge os elementos estruturais do tipo, chama-se erro de tipo que, se inevitável, exclui o dolo, mas, se evitável, punição a título de culpa se prevista; já o erro sobre a potencial consciência da ilicitude mantém o dolo intacto, afastando a culpabilidade se escusável ou permitindo a punição por crime doloso com pena atenuada se inescusável.
Teoria limitada da culpabilidade: parecida com a anterior, distinguindo-se no que se refere ao erro sobre as circunstâncias fáticas de uma justificante: enquanto para a extremada trata-se de erro de proibição, para a limitada é erro de tipo permissivo,

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