penal

6286 palavras 26 páginas
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL PARA CARREIRA JURÍDICA
Execução Penal
Marcelo Uzeda

LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEI 7210/84
(parte 2)
EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
REQUISITO OBJETIVO
A LEP exige o lapso temporal de 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena no regime anterior para que o preso possa progredir de regime. Para uma nova progressão, o período deve ser calculado sobre o remanescente da pena, pois pena cumprida é pena extinta.
► SÚMULA DO STF
Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.
A gravidade do crime e a extensão da pena não é óbice para a progressão de regime. Nos termos do artigo 2º, §2º, da lei 8072/90, o lapso para a progressão de regime em crimes dessa natureza é de 2/5 (dois quintos) para o condenado primário e de 3/5 (três quintos) para o reincidente, não havendo que se falar em reincidência específica.
► SÚMULA DO STJ

Súmula nº 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984
(Lei de Execução Penal) para a progressão de
regime

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