penal

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Há pouca diferença entre a impunidade e os asilos; e, como o melhor meio de impedir o crime é a perspectiva de um castigo certo e inevitável, os asilos, que representam um abrigo contra a ação das leis, convidam mais ao crime do que as penas o evitam, do momento em que se tem a esperança de evitá-los.
Multiplicar os asilos é formar pequenas soberanias, porque, quando as leis não têm poder, novas potências se formam de ordem comum, estabelece-se um espírito oposto ao do corpo inteiro da sociedade.
Vê-se, na história de todos os povos, que os asilos foram a fonte de grandes revoluções nos Estados e nas opiniões humanas.
Pretenderam alguns que, cometido um crime num lugar, isto é, um ato contrário às leis, teriam estas em toda parte o direito de punir. Será a qualidade de súdito, nesse caso, um caráter indelével? Será o nome de súdito pior que o de escravo? E admitir-se-á que um homem habite um país e seja submetido às leis de outro país? que suas ações fiquem ao mesmo tempo subordinadas a dois soberanos e a duas legislações muitas vezes contraditórias? Ousou-se dizer, assim, que um crime cometido em Constantinopla podia ser punido em
Paris, porque aquele que ofende uma sociedade humana merece ter todos os homens por inimigos e deve ser objeto da execração universal. No entanto, os juizes não são vingadores do gênero humano em geral; são os defensores das convenções particulares que ligam entre si um certo número de homens. Um crime só deve ser punido no país onde foi cometido, porque é somente aí, e não em outra parte, que os

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