penal

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1) O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração. É previsto também nos Juizados Especiais Criminais. Artigo 83, Lei 9.099/1995.
PRAZO: 2 dias, tanto no 619 como no 382 do cpp, contado da sua publicação.
Exceção no juizado que é de 5 dias, contados da ciência da decisão. Art.83 §1º
NO STF TAMBÉM É DE 5 DIAS
2) O CPP é omisso em relação ao prazo recursal, mas por analogia aplicamos art. 538 do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. (Interrompendo o prazo) que recomeçará a ser contado a partir do primeiro dia, desprezando o tempo até então ocorrido."
Já no JECRIM no entanto, o efeito é suspensivo (o prazo volta a correr de onde parou)
3)O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

Os recursos em geral não têm a mesma finalidade dos embargos de declaração, mas a de permitir que a parte no processo (ou o Ministério Público) manifestem sua discordância da decisão e, com isso, deem oportunidade ao tribunal competente para reexaminá-la e modificar o julgamento, se for o caso. Esse objetivo de alterar a decisão recorrida, dos recursos em geral, é o que se chama de efeito modificativo ou efeito infringente. Erica vai explicar
4)Quando podem ser interposto os embargos de declaração?
Quando na sentença houver: ambiguidade, obscuridade, contradição.
AMBIGUIDADE:
É o estado daquilo que pode sugeri duplo sentido, gerando incerteza , capaz de comprometer a segurança do afirmado.
OBSCURIDADE:
É o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência.
A obscuridade é dividida em:

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