pENAL

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4 Resposta
Chama-se de tentativa inidônea o crime impossível. A tentativa inidônea (sinonímia: tentativa inadequada, tentativa inútil, crime impossível) é tratada no art. 17 do CP, que diz que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Assim, na letra do Código, há crime impossível a) quando o meio empregado é absolutamente ineficaz para produzir a consumação do delito ou b) quando o objeto do delito é absolutamente impróprio para sofrer a lesão que o agente intenta produzir. Não há sanção penal para a tentativa inidônea, seja por ineficácia do meio, seja por impropriedade do objeto.
5 Resposta

A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz reside, então, nisto: a) na desistência, o agente interrompe a execução do delito. Ou seja, a execução já começou, mas não foi ainda concluída: está em andamento. E, durante a fase executória, o agente muda de propósito, e interrompe-a: o agente não prossegue. b) no arrependimento (sinonímia: resipiscência, arrependimento ativo) a fase executória já está concluída: o agente esgotou seu potencial ofensivo, e realizou todos os atos necessários e suficientes para consumação do delito. Há, assim, tentativa perfeita. E, depois de encerrada a fase executória, o agente pratica uma nova atividade, para impedir que o resultado se produza.
Logo, só cabe desistência na tentativa imperfeita, e só cabe arrependimento na tentativa perfeita. Na desistência o agente para de fazer, e no arrependimento o agente desfaz o que fez. A desistência consiste num não fazer, é uma abstenção; o arrependimento consiste num fazer, é uma nova ação.
Tentativa inacabada aquela em que o agente não conclui a atividade executória, que é interrompida – por razão alheia à sua vontade – antes de ser esgotada a potencialidade lesiva do agente e praticados todos os atos objetivamente necessários e suficientes para consumar o resultado. Aqui,

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