Penal

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Tipicidade conglobante:

Do argentino Eugenio Raul Zaffaroni, a teoria da tipicidade conglobante explica a tipicidade para o direito penal. A partir dessa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, um ramo do Direito, seja ele qual for, que caracterize uma conduta como crime enquanto outro a autorize, levaria a uma contradição.

Baseando-se em um pensamento lógico, o tipo não pode proibir o que o Direito autoriza.

Segundo Zaffaroni, não se fala em exclusão da ilicitude, mas de ausência de tipicidade conglobante.

Para a ocorrência do fato típico, a tipicidade conglobante exige a existência de dois requisitos:

← Correspondência entre o que foi praticado e o que encontra-se descrito no tipo penal; ← Anormalidade da conduta para o ordenamento como um todo.

Intervenções cirúrgicas: médicos são autorizados a fazer cirurgias em pacientes, logo o corte que for feito em uma pessoa não será encaixado como crime.

A prática do boxe: é autorizada pelo Direito, portanto os golpes que são dados entre os participantes da luta não serão caracterizados um fato típico (agressão). Porém, poderá adquirir tipicidade penal em caso de violações aos respectivos regulamentos.

Teoria da imputação objetiva:

Foi criada com a intenção de conter excessos criados pela teoria conditio sine qua non, esta entendendo que seria considerado como causa todo e qualquer fato humano que, ao ser retirado da cadeia causal, não levaria à consumação do fato típico, portanto todo fato humano que leve ao resultado. Por ela, estabelecia-se como parte do nexo causal tudo que possuía relação física entre causa e efeito, levando ao regressus ad infinitum.

Além da presença do elo naturalístico de causa e efeito, a teoria da imputação objetiva exige também outros requisitos essenciais, porque uma leu física não pode reger o ordenamento penal. A imputação objetiva de um fato é admissível se o

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